Suspensa decisão para fim de greve na educação de RONDÔNIA
A decisão do ministro é liminar e foi concedida na Reclamação (RCL 13364) apresentada pelo Sintero ao STF. Nela, a entidade sindical afirma que a decisão de desembargador do TJ-RO viola a decisão da Suprema Corte no julgamento dos Mandados de Injunção. Na análise dessas ações, o STF reconheceu aos servidores públicos a possibilidade de exercício do direito de greve, condicionando-o à observância da Lei 7.783/1989, norma legal que regulamenta as condições que devem ser obedecidas na deflagração de movimentos grevistas na iniciativa privada.
2 comentários:
Como diria Thiago de Mello: "Faz escuro mas eu canto." Nesses dias em que vivemos lutar é tão imprescindível quanto respirar. Sigamos respirando fundo, a plenos pulmões e lutando sempre. Continuamos em greve em Vitória da Conquista-Ba!
Não podemos desistir da luta. A comodidade é sinal de covardia.
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