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segunda-feira, 28 de maio de 2012


JUSTIÇA DETERMINA QUE GOVERNO PAGUE O SALÁRIOS DOS PROFESSORES

Impetrante: Aplb – Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado da Bahia
Advogado: Rita de Cassia de Oliveira Souza
Impetrado: Governador do Estado da Bahia

Data Movimento
28/05/2012 Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
COM DECISÃOO EM 02 LAUDAS.
28/05/2012 Remetido – Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
28/05/2012 Concedida a Medida Liminar

Vistos estes autos. APLB-Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado Da Bahia, representado, em aditamento à petição inicial reitera pedido concernente a concessão de liminar visando suspensão do ato guerreado, violador de direito líquido e certo, consubstanciado na concretização ilegal, ilegítima e injusta da suspensão do pagamento de vencimentos/remuneração dos Professores do Estado da Bahia (verba de natureza alimentar) em decorrência de movimento paredista e, por conseguinte, compelir as autoridades impetradas ao restabelecimento do pagamento imediato dos valores devidos viabilizando descontos de empréstimos consignados, inclusive referentes a previdência e imposto de renda, além de acesso dos docentes seus familiares e dependentes conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA., evitando comprometimento da saúde dos mesmos, sobretudo dos portadores de doença crônica, necessitados de tratamento habitual e permanente. Alega ainda, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido liminar; o descumprimento, pela Administração Pública, de acordo firmado referente a reajuste de salário; “inexistência de lei de greve específica onde esclareça como deverá ser o posicionamento da Administração Pública no tocante aos dias parados nos movimentos grevistas”; inexistência de norma legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo; a prevalência dos princípios de devido processo legal e da dignidade da pessoa humana sobre a ausência de norma regulamentadora; a constatação, em site portaldoservidor.ba.gov.,onde disponibilizados os contracheques dos servidores, comunicação ao professores de que só teriam acesso a tal documento a partir de 27 de abril de 2012, em razão da apuração das faltas realizadas através dos Diretores Regionais – DIRECS, com objetivo de suspensão de pagamento de vencimentos sem observância do devido processo legal, violando princípio da dignidade da pessoa humana assegurado na Carta Magna. Tece considerações sobre a diferença entre greve e falta ao serviço; compensação de aulas no período de greve; incompatibilidade de “descontos e ou suspensão de salários com exigência de reposição de aulas” a proporcionar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Exibe documentos. É o relatório Admissível a medida concessiva da liminar pleiteada suspendendo, provisoriamente, o ato motivador da ação mandamental, sem configurar prejulgamento, em sendo relevante o fundamento do pedido e podendo resultar na ineficácia da medida, na hipótese de concessão da segurança. Convicta, atualmente, da presença do “fumus boni juris” e do ” periculum in mora” concedo a liminar perseguida, possibilitando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários dos professores, supostamente suspensos em decorrência do referido movimento paredista e, por conseguinte, o acesso dos conveniados ao PLANSERV – PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BAHIA. Notifiquem-se as autoridades indigitadas coatoras visando o cumprimento imediato da decisão concessiva da liminar e prestação de informações pertinentes, no prazo legal, encaminhando-se-lhes segunda via da petição inicial e cópias de peças exibidas. Cite-se Estado da Bahia, na pessoa de seu Procurador Geral, possibilitando integração à lide. Oportunamente, decorridos os prazos para manifestações, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se formalidades legais.
28/05/2012 Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
22/05/2012 Remetido – Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator

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